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Lei de responsabilidade educacional



São Paulo, terça-feira, 13 de julho de 2010
 
  TENDÊNCIAS/DEBATES

Lei de responsabilidade educacionalANTONIO MATIAS


Devemos lutar pela lei de responsabilidade educacional; como funcionou no controle dos gastos públicos, dará certo na área da educação


A Lei de Responsabilidade Fiscal acaba de completar dez anos e nos ajudou a colocar as finanças públicas nos trilhos, ao impor disciplina legal aos gastos dos governos, o que abriu caminho para a estabilidade econômica.
Esse marco da história recente do arcabouço jurídico e econômico do país traz à tona a necessidade de se discutir efetivamente uma proposta de lei de responsabilidade para gestores públicos no campo da educação.
Tal debate, iniciado em 2006 com a firme participação do movimento Todos pela Educação, evidencia a importância de se criar uma lei que venha a impor regras claras para a aplicação de dinheiro público no ensino, fazendo valer o direito constitucionalmente garantido do acesso à educação.
O dispositivo legal deverá estabelecer metas de acesso e qualidade e mecanismos mais acurados e objetivos de controle dos investimentos, trazendo maior eficiência ao sistema de educação.
Deve incluir também mecanismos para agilizar a execução do orçamento e estabelecer punições claras para os gestores que utilizarem mal os recursos empenhados.
A execução do orçamento hoje vaga ao sabor dos gestores. Não há mecanismos de controle para garantir a aplicação dos recursos em consonância com o Plano Nacional de Educação, a Lei de Diretrizes de Bases da Educação e os objetivos pretendidos pelo Estado para a melhora do ensino.
Essa iniciativa é premente e representaria um avanço importante.
Sem um sistema que comprometa os gestores, torna-se quase impossível cobrar resultados dos agentes públicos, entre eles governadores, prefeitos e secretários de educação.
Para que seja efetiva, é fundamental que a lei seja acompanhada por um Plano Nacional de Educação eficaz, com metas e indicadores fáceis de serem acompanhados pela sociedade.
É essencial também um conjunto mais específico de regras para disciplinar o regime de colaboração, estabelecendo os papéis da União, Estados e municípios na educação, eliminando diferenças no tratamento e no padrão de qualidade oferecidos aos alunos.
Com esses pilares estabelecidos e a criação da lei que regulará os investimentos no setor, teremos condições de responsabilizar os gestores que fazem uso inadequado dos recursos, orientando efetivamente a ação dos governos, como fez a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O desafio é conseguirmos debater uma legislação desse porte em ano eleitoral. Estamos na metade de 2010, e o segundo semestre será dominado pela escolha dos próximos governantes e legisladores.
Mas é exatamente neste momento de decisão sobre o nosso futuro que devemos acompanhar e apoiar a discussão desse necessário mecanismo de controle. A educação é peça-chave da agenda econômica e política dos próximos anos.
Sem um ensino inclusivo e que gere efetiva aprendizagem, o país não terá como competir no ambiente internacional e não terá as condições para abastecer os postos de trabalho que serão demandados por uma economia em franca modernização e expansão.
Estamos diante de tarefa urgente. Para enfrentar os desafios da educação, teremos de expandir investimentos no ensino público, melhorando salários, qualificação dos professores e a gestão das escolas.
Onde há investimentos, são fundamentais os instrumentos de controle. A lei de responsabilidade educacional é uma iniciativa importante, pela qual devemos lutar.
Como deu certo no controle dos gastos públicos, dará certo na regulação do financiamento e gestão da educação, nosso passaporte para o desenvolvimento sustentável.


ANTONIO MATIAS é vice-presidente da Fundação Itaú Social e membro do conselho de administração do Instituto Unibanco, do conselho de governança do movimento Todos pela Educação, do conselho deliberativo do Instituto Ethos e do conselho de orientação estratégica do Ceats – Centro Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor da USP.

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